Conforme o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a comunicação deve ser feita por escrito. Porém, não é obrigatória a comprovação por meio de A.R. (Aviso de Recebimento), conforme a Súmula 404 do STJ.
O nome do consumidor inadimplente só poderá permanecer no cadastro no período máximo de cinco anos a partir da data da dívida e não da negativação. Quando o pagamento do débito é realizado pelo consumidor, seu nome deve ser excluído do cadastro no prazo de cinco dias úteis pelo credor, de acordo com o artigo 43, parágrafo 3º, do CDC e Súmula 548 do STJ.
Portanto, caso seu nome tenha sido inserido sem notificação e você passou por um constrangimento ao tentar adquirir um produto ou serviço, reclame com a ajuda da PROTESTEou entre em contato conosco pelo 0800 201 3900 para que possamos garantir a defesa dos seus direitos.
Fonte : REVISTA PROTESTE
Foto. : REVISTA PROTESTE